Lei
Art. 455 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Fonte oficial: Planalto
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