Lei
Art. 459 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Fonte oficial: Planalto
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