Lei
Art. 460 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Fonte oficial: Planalto
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