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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 461 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Fonte oficial: Planalto

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