Lei
Art. 463 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Fonte oficial: Planalto
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