Lei
Art. 464 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Fonte oficial: Planalto
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