Lei
Art. 466 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Fonte oficial: Planalto
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