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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 470 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Fonte oficial: Planalto

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