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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 477 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Fonte oficial: Planalto

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