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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 48-A — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

Fonte oficial: Planalto

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