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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 485 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Fonte oficial: Planalto

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