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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 492, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

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Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Fonte oficial: Planalto

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