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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 494 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Fonte oficial: Planalto

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