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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 50, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Fonte oficial: Planalto

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