Lei
Art. 500, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Fonte oficial: Planalto
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