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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 504 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Fonte oficial: Planalto

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