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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 504, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Fonte oficial: Planalto

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