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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 506 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Fonte oficial: Planalto

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