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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 512 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável. Subseção III

Fonte oficial: Planalto

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