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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 516 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Fonte oficial: Planalto

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