Lei
Art. 517 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Fonte oficial: Planalto
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