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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 519 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Fonte oficial: Planalto

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