Lei
Art. 527 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Fonte oficial: Planalto
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