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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 528 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato. Subseção V

Fonte oficial: Planalto

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