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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 533 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Fonte oficial: Planalto

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