Lei
Art. 546 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Fonte oficial: Planalto
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