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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 559 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Fonte oficial: Planalto

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