Lei
Art. 56, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Fonte oficial: Planalto
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