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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 566 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Fonte oficial: Planalto

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