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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 568 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Fonte oficial: Planalto

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