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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 57 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Fonte oficial: Planalto

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