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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 574 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Fonte oficial: Planalto

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