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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 575 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Fonte oficial: Planalto

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