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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 576 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

Fonte oficial: Planalto

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