Lei
Art. 576 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
Fonte oficial: Planalto
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