Lei
Art. 576, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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