Lei
Art. 59, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Fonte oficial: Planalto
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