Lei
Art. 592 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Fonte oficial: Planalto
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