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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 592 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Fonte oficial: Planalto

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