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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 598 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Fonte oficial: Planalto

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