Lei
Art. 599, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Fonte oficial: Planalto
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