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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 61 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Fonte oficial: Planalto

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