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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 61, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Fonte oficial: Planalto

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