Lei
Art. 610 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1ºA obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2ºO contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →