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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 610 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1ºA obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2ºO contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Fonte oficial: Planalto

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