Lei
Art. 614 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
Fonte oficial: Planalto
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