Lei
Art. 614, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Fonte oficial: Planalto
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