Lei
Art. 615 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Fonte oficial: Planalto
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