Lei
Art. 62 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Fonte oficial: Planalto
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