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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 62 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Fonte oficial: Planalto

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