Lei
Art. 62, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I assistência social; II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III educação; IV saúde; V segurança alimentar e nutricional; VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX atividades religiosas; e X [VETADO] .
Fonte oficial: Planalto
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