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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 620 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Fonte oficial: Planalto

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