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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 622 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Fonte oficial: Planalto

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