Lei
Art. 623 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Fonte oficial: Planalto
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